A Lei 14.151/2021, em vigor desde maio, garante à gestante o direito de ser afastada do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração durante a pandemia. Não há legislação específica autorizando o retorno ao trabalho presencial das empregadas gestantes que já estejam vacinadas contra o vírus e, tampouco, regramento sobre os procedimentos a serem adotados pelas empresas em tal caso.
Com o avanço da vacinação, há dúvida se já seria possível que as gestantes possam gradualmente e dentro de um protocolo sanitário retornar às suas atividades presenciais. A Comissão externa da Câmara dos Deputados destinada a acompanhar o enfrentamento da pandemia de Covid-19 promoveu audiência pública em 13/07/2021 para tratar do retorno ao trabalho presencial das gestantes que concluíram o ciclo das vacinas.
Para a especialista Elaine Staffa, advogada do LO Baptista Advogados, muitos especialistas foram ouvidos e recomendaram que as gestantes já imunizadas com as duas doses da vacina contra a Covid-19 não voltem ao trabalho presencial e, a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia, embasada em dados internacionais que apontam elevado índice de mortalidade por Covid-19 entre gestantes e mães de recém-nascidos (puérperas), defende que doença só estará controlada quando 50% da população estiver vacinada. “Foi consenso que a atual cobertura vacinal do Brasil ainda não é segura para a volta do trabalho presencial das gestantes. O tema já foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e foi entendimento que as gestantes deverão permanecer em casa, à disposição, para desempenharem o trabalho, praticando atividades que sejam viáveis a distância. Ainda que não seja possível o home-office, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral às trabalhadoras grávidas durante o período de afastamento”, explica Staffa.
O juiz afirmou que a Lei 14.151/21 conferiu direito ao afastamento do trabalho presencial a todas as empregadas que se encontrem gestantes no período estabelecido, não fazendo discriminação entre trabalhadoras vacinadas e não vacinadas.
Outra decisão foi proferida pela Vara do Trabalho de São Paulo que deferiu a tutela de urgência e determinou que a gestante seja afastada de suas atividades presenciais, sem prejuízo da sua remuneração, enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia.
Na avaliação da juíza, a norma legal é bastante clara ao determinar o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus.” A advogada ressalta que mesmo que a empregada gestante tenha sido vacinada contra a Covid-19,” recomendamos que permaneça afastada do trabalho presencial até que haja novas definições sobre o tema”, finaliza.
Mais sobre a fonte: Elaine Martins Staffa é advogada com mais de 20 anos de experiência na área do Direito do Trabalho, com foco em advocacia empresarial, contenciosa e preventiva.